Processo 0810494-79.2025.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0810494-79.2025.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE : LUIZ CARLOS EGITO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARYCE CRISTINA GONCALVES RAMOS (OAB RJ241332) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de suposta fraude bancária. 2. Autor alega ter sido vítima de fraude, com movimentações financeiras não reconhecidas, incluindo transferências e contratação de empréstimo, realizadas após perceber atividade estranha em seu aparelho celular. 3. Sentença de primeiro grau concluiu que as operações questionadas foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por operações bancárias realizadas com uso de senha pessoal do titular, diante da alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 6. A responsabilidade do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. As operações impugnadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, não havendo demonstração de falha no sistema de segurança ou no dever de cuidado da instituição financeira. 8. Não se aplica a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois não restou comprovada falha na prestação do serviço. 9. Cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que haja inversão do ônus da prova. 10. Ausente prova mínima de defeito na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5% em razão do avanço à fase recursal. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por operações bancárias realizadas mediante uso de senha pessoal do titular, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema de segurança. 2. Cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, ainda que haja inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LUIZ CARLOS EGITO COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme relatório da sentença, que se adota na forma regimental “alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária. Sustentou que, no dia 15/01/2025, passou a perceber atividade considerada estranha em seu aparelho celular e, diante dessa situação, realizou, por iniciativa própria, a retirada dos valores disponíveis em sua conta, mediante uso de sua senha pessoal, dirigindo-se posteriormente a uma agência bancária, onde foi orientado a proceder à troca da senha de acesso,…
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