Processo 0810495-59.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0810495-59.2024.8.18.0032 APELANTE: M. P. D. M. Advogado(s) do reclamante: MARCOS AUGUSTO MOURA SATIRO, DIEGO PEREIRA SANTOS APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. ATENUANTES INAPLICÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do Código Penal), à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, em razão de subtração de dinheiro e motocicleta mediante violência, consistente em agressão que resultou na mutilação parcial da orelha da vítima. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para lesão corporal grave, afastamento da reincidência, redução da pena-base e reconhecimento de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal grave; (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante da reincidência; (iv) verificar a incidência das atenuantes previstas no art. 65, III, “a” e “b”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é consistente e suficiente, pois a palavra da vítima é firme, coerente e corroborada por outros elementos, inclusive testemunho policial e circunstâncias do fato. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando harmônica com o restante das provas. 5. A desclassificação para lesão corporal é incabível, pois a lesão decorre da violência empregada no roubo, caracterizando a forma qualificada do art. 157, §3º, I, do Código Penal. 6. A reincidência está configurada, pois há condenação transitada em julgado anterior à prática do novo delito, nos termos do art. 63 do Código Penal. 7. A atenuante de relevante valor moral ou social não se aplica, pois não há motivação ética relevante, mas sim conduta voltada à subtração patrimonial. 8. A atenuante de reparação do dano é incabível, pois não houve iniciativa voluntária do réu, sendo a restituição realizada por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais. 2. Configura roubo qualificado a conduta em que a lesão corporal grave decorre da violência empregada para viabilizar a subtração. 3. A reincidência se caracteriza pela prática de novo crime após trânsito em julgado de condenação anterior.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, I; 63; 65, III, “a” e “b”. CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan…
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