Processo 0810496-28.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810496-28.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810496-28.2025.8.10.0001 APELANTE: SAULO HENRIQUE CORREIA COELHO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogados do(a) APELANTE: LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA30096, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados do(a) APELANTE: ELLEN CRYSTINA ARAUJO BARROS - MA29981, LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, SAULO HENRIQUE CORREIA COELHO Advogados do(a) APELADO: LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA30096, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRYSTINA ARAUJO BARROS - MA29981, LUCAS LOBO DOS SANTOS - MA26870, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), nos autos do recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por meio do qual postula a dispensa do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Sustenta, em síntese, tratar-se de sociedade de economia mista incumbida da prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, atravessando, ademais, cenário de desequilíbrio econômico-financeiro, conforme demonstrativos contábeis acostados aos autos. Aduz, ainda, que, em razão de sua natureza jurídica e da prestação de serviço em regime de exclusividade, faria jus a tratamento equiparado ao conferido à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas e preparo, invocando, para tanto, a ADPF nº 513/MA e a Súmula nº 481 do STJ. É o breve relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No entanto, a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de balanços indicando resultados deficitários não se mostram, por si sós, suficientes à demonstração da incapacidade econômica exigida para a concessão da benesse, especialmente quando se trata de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e capacidade financeira própria. Embora a requerente afirme operar sob sucessivos déficits financeiros, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz, automaticamente, à conclusão de impossibilidade de suportar os encargos processuais. De outro lado, tampouco assiste razão à recorrente quanto à pretendida equiparação integral às prerrogativas da Fazenda Pública. Isso porque a ADPF nº 513/MA, invocada como fundamento do pedido, limitou-se a reconhecer a submissão da CAEMA ao regime constitucional de precatórios para fins de satisfação de condenações judiciais, não havendo extensão, naquele precedente, de isenção de custas, dispensa de preparo ou demais prerrogativas processuais típicas dos entes fazendários. Assim, ausente comprovação concreta e suficiente da alegada impossibilidade financeira, inviável o deferimento do pedido, seja sob a ótica da gratuidade da justiça, seja por alegada equiparação ao regime jurídico da Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de…

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