Processo 0810496-41.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810496-41.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810496-41.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENA BIANK DE SOUSA CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BRENA BIANK DE SOUSA CAVALCANTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que adquiriu passagem aérea da companhia demandada para o trecho Natal/RN–São Paulo/SP, referente ao voo G31681, com embarque em 02/06/2026, em viagem que afirma possuir natureza profissional. Relata que, embora sua tarifa contemplasse o transporte de bagagem de mão, foi compelida, no momento do embarque, a despachá-la, sob a justificativa de inexistência de espaço disponível nos compartimentos superiores da aeronave. Sustenta que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sua bagagem não foi disponibilizada, razão pela qual registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem. Afirma ter permanecido em cidade diversa de seu domicílio sem acesso a roupas, produtos de higiene, objetos pessoais, medicamentos e materiais que seriam utilizados durante a viagem. Acrescenta que a ré não teria prestado assistência material ou financeira, apesar dos contatos realizados, e que a bagagem somente lhe foi restituída posteriormente. Em razão da indisponibilidade temporária de seus pertences, afirma ter efetuado despesas emergenciais com produtos de higiene pessoal, apresentando comprovantes de compras realizadas em 02/06/2026 e 03/06/2026. Requereu: a) os benefícios da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais, indicados em R$ 117,49 (cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos); e) a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) a incidência de correção monetária e juros; e g) o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.117,49 (vinte mil, cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, bilhete aéreo, fotografias da bagagem, Relatório de Irregularidade de Bagagem, registro de contato com a companhia aérea, notas fiscais e fotografias dos produtos adquiridos. A ré apresentou contestação em 03/07/2026. Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e de interesse processual, ao fundamento de que a autora não teria buscado previamente a solução do conflito pelos canais administrativos, especialmente pela plataforma Consumidor.gov.br. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Manifestou, ainda, concordância com a adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. Admitiu que a bagagem não foi disponibilizada no momento do desembarque, mas afirmou que ela foi localizada e restituída horas depois da abertura do Relatório de Irregularidade de Bagagem, dentro do prazo de 7 dias previsto no artigo 32, § 2º, I, da Resolução 400/2016 da ANAC. Defendeu que a restituição dentro do…

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