Processo 0810496-46.2018.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810496-46.2018.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810496-46.2018.8.14.0006 APELANTE: ROMULO SILVA DOS SANTOS APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0810496-46.2018.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ROMULO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ RIBEIRO DIAS DOS SANTOS APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU E REGINA CELI SINGILLO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e tutela de urgência. Irregularidade de representação processual. Procuração sem assinatura do outorgante. Não saneamento do vício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indícios de advocacia predatória. Poder geral de cautela. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de bem móvel cumulada com consignação em pagamento e tutela de urgência, ajuizada em desfavor de administradora de consórcios, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 485, IV, e 76, §1º, I, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, possibilidade de saneamento do vício em grau recursal e prevalência do princípio da primazia do julgamento do mérito, requerendo o afastamento da extinção e da condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do outorgante na procuração constitui vício sanável apto a ser regularizado em sede recursal; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante da reiterada ausência de regularização da representação processual e da existência de indícios de advocacia predatória. III. Razões de decidir 3. A regular representação processual constitui pressuposto subjetivo de validade do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito quando, após oportunizada a correção do vício, a parte permanece inerte. 4. O juízo de origem oportuniza ao autor, por mais de uma vez, a juntada de procuração devidamente assinada, mas o vício persiste mesmo após nova manifestação da parte. 5. A tentativa de intimação pessoal do autor por Oficial de Justiça resta frustrada em razão da desatualização do endereço constante nos autos, incumbindo à parte manter seus dados atualizados, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos nem autoriza o descumprimento reiterado de determinações judiciais. 7. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de procuração atualizada e assinada quando presentes indícios concretos de advocacia predatória e dúvida quanto à efetiva ciência e anuência da parte autora. 8. A juntada de procuração regular apenas em sede recursal não afasta a preclusão decorrente da ausência de saneamento do vício após sucessivas oportunidades concedidas na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de…

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