Processo 0810499-49.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810499-49.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-49.2026.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801740-73.2026.8.10.0040 AGRAVANTE: GISELIA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA (OAB/MA 25505) AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB/RJ 123116), EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES (OAB/RJ 110352), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB/SP 117417) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Giselia Sousa Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais formuladas em desfavor do Stone Pagamentos S.A., proferiu decisão nos seguintes termos: “Portanto, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 90% exclusivamente quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º, do CPC). Em relação aos honorários advocatícios, a gratuidade será concedida de forma integral, salvo se, no prazo legal de cinco anos, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos do beneficiário, hipótese em que será possível a exigência de tal verba (art. 98, §3º, do CPC); b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas processuais já reduzidas, em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º, do CPC). A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela”. Inconformada, Giselia Sousa Oliveira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a reforma da decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício. O douto Desembargador Relator, em despacho sob id. 54800955, verificando que o pedido de efeito ativo se confunde com o mérito recursal, deixou para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Sem contrarrazões recursais. Eis o que cabia relatar. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Douta Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela prejudicialidade do presente agravo, ante a prolação da sentença no processo originário. (id 56229501). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Registro, de logo, que o magistrado singular proferiu sentença no processo de origem e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme id nº 178005737 (PJe 1º Grau), os autos de origem encontram-se sentenciado desde 24/04/2026. Com efeito, considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. Nesse cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, em razão da prolação da sentença.…

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