Processo 0810500-26.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810500-26.2024.4.05.8100 APELANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nºs 8.622/1993 E 8.627/1993. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO À FUNASA. LOTAÇÃO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. EFEITOS ERGA OMNES. ACORDO ADMINISTRATIVO. EXTRATO UNILATERAL DO SIAPE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 1.102 DO STJ. ACORDO ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000. NECESSIDADE DE TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MERA COMPENSAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por servidor público federal vinculado à FUNASA contra sentença que rejeitou o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva fundado no título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sob o duplo fundamento de ilegitimidade ativa do exequente, em razão de sua lotação fora do Estado do Mato Grosso do Sul, e de celebração de acordo administrativo comprovado por extrato do SIAPE. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu qualquer limitação territorial, determinando a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de todos os servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, não firmatários de acordo e não litigantes em outras ações, a partir de janeiro de 1993, descontadas as reposições realizadas pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, afastando qualquer restrição territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional. 4. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os servidores públicos civis federais na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente de sua lotação territorial, sendo de se reconhecer a legitimidade ativa do exequente. 5. As fichas financeiras e o extrato emitido unilateralmente pelo SIAPE não são suficientes para comprovar a celebração de acordo administrativo anterior à edição da MP nº 1.962-33/2000, atual MP nº 2.169-43/2001, exigindo-se, para tanto, a apresentação de escritura pública ou termo de transação assinado por ambos os transigentes e homologado judicialmente, nos termos do art. 840 do Código Civil e da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.925.194/RO (Tema 1.102). 6. Os valores eventualmente recebidos pelo exequente na via administrativa, não comprovada a existência de acordo válido, implicam mera compensação, e não quitação integral do título executivo, devendo os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o…
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