Processo 0810501-46.2024.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0810501-46.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA RECORRIDO: RENATA NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Massaranduba, com fundamento na norma contida no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que reconheceu o dever, pelo ente público, do pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos de FGTS decorrentes do período de contratação temporária. O recorrente alega, em suas razões recursais, que o acórdão violou os artigos 37, caput, inciso IX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Invoca Temas da Repercussão Geral. É o relatório. Decido. A análise de admissibilidade e de conformidade do recurso excepcional impõe a observância do rito estabelecido no Código de Processo Civil, devendo toda a controvérsia ser equacionada sob a sistemática dos precedentes vinculantes. O cerne da insurgência recursal reside na condenação do Município de Massaranduba ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em virtude do período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação por excepcional interesse público, portanto desprovido de prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob o rito da repercussão geral, estabeleceu entendimento vinculante por meio das teses firmadas nos Temas 551 e 916. Conforme a tese fixada no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. De igual modo, a tese fixada no Tema 916 assegura o direito aos depósitos nos casos de nulidade do vínculo: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação original do autor, bem como o desvirtuamento do caráter temporário da relação funcional pelas prorrogações indevidas. Esses fatos constituem suporte fático para a incidência das teses firmadas nos Temas 551 e 916 do STF, cuja aplicação concomitante é referendada pela jurisprudência da Suprema Corte, nos termos do julgamento do RE 1.410.677/MG, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.