Processo 0810502-12.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810502-12.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810502-12.2023.4.05.8300 APELANTE: JFQ COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN BARRETO DE LIMA ROCHA - PE20600-D ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDESON FERREIRA DE MELO - PE34387 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE GOES DOS SANTOS - PE25677 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA DE RATEIO DE DESPESAS E FACILIDADES AEROPORTUÁRIAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREÇO PÚBLICO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ANTES DA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU ERRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de área aeroportuária contra sentença que rejeitou pedido de declaração de inexigibilidade de cobranças promovidas pela INFRAERO referentes ao rateio de despesas e facilidades aeroportuárias, relativas ao período anterior à inauguração do estabelecimento comercial. A recorrente sustentou a ocorrência de prescrição trienal, a impossibilidade de cobrança dos encargos enquanto a loja permanecia fechada e a irregularidade da metodologia de cálculo adotada pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança decorrente de contrato de concessão de uso de área aeroportuária submete-se ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) estabelecer se os encargos de rateio e ressarcimento de despesas podem ser exigidos antes da inauguração do estabelecimento comercial; e (iii) determinar se a metodologia de cálculo adotada pela INFRAERO comporta revisão judicial na ausência de prova concreta de ilegalidade, erro material, abuso ou violação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR As contraprestações decorrentes da concessão de uso de bem público possuem natureza patrimonial equiparável a preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O contrato de concessão firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento e rateio das despesas relacionadas às áreas, instalações, serviços e facilidades aeroportuárias. O instrumento contratual não condiciona a incidência dos encargos à inauguração da loja, ao início das vendas ou à efetiva exploração comercial do estabelecimento. A utilização contratualmente relevante compreende a posse da área concedida, a disponibilidade da infraestrutura aeroportuária e a aptidão do espaço ao empreendimento, independentemente da abertura ao público. A decisão acerca do momento de inauguração do estabelecimento integra o risco empresarial da concessionária e não afasta obrigações contratualmente assumidas. A concessionária não comprova a alegada inexistência de utilização da área, nem demonstra erro específico, ilegalidade ou desconformidade da metodologia de cálculo com as cláusulas contratuais. O controle judicial de critérios técnicos adotados pela Administração exige demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso, desvio de finalidade, erro material ou violação contratual, não sendo suficiente a mera discordância posterior da contratada. A alegação de tratamento desigual entre concessionários não encontra respaldo probatório e, ainda que houvesse…

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