Processo 0810503-94.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810503-94.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810503-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CENTRO INTEGRADO PARA FORMACAO DE EXECUTIVOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CREDENCIAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À LUZ DE NORMAS SUPERVENIENTES. PORTARIA SERES/MEC Nº 531/2023. SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADC N.º 81. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REPLICADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno oposto pelo CENTRO INTEGRADO PARA FORMAÇÃO DE EXECUTIVOS contra r. decisão da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Federal Relatora Convocada que, ao analisar pedido de tutela em recurso de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, entendeu pela atribuição de efeito suspensivo à r. decisão de primeiro grau proferida em Cumprimento Provisório de Sentença. 1.1. Nos autos da ação originária, Processo n.º 0811342-76.2024.4.05.8400, quando conheceu do recurso de apelação e apreciou pedido de suspensão da referida tutela provisória de urgência antecipatória concedida na r. sentença, a mencionada d. Desembargadora Federal Convocada manteve a r. decisão, lançada nos autos do Agravo de Instrumento, e ora objeto do Agravo Interno sob julgamento. 2. Então, no caso, o feito principal já foi julgado e, na r. sentença, se reconheceu, via concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, o direito de a Parte Autora, ora agravante regimental, à análise de requerimento administrativo de credenciamento de curso de medicina conforme as normas vigentes na data do protocolo, tornando insubsistente a Portaria SERES/MEC nº 439/2024 e vedando a aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em discussão, necessidade de a r. decisão ora recorrida ser reformada para que se restabeleça tutela provisória concedida na referida r. sentença de primeira instância, na qual se determinou à União que procedesse à reapreciação de pedido de credenciamento de curso superior, sem a observância das regras da Portaria SERES/MEC nº 439/2024 e da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Registrou-se que o Agravo Interno poderá ser julgado de pronto, sem qualquer prejuízo quanto ao julgamento posterior do recurso de agravo instrumento e do recurso de apelação, pois aqui em debate apenas se a r. decisão da d. Desembargadora Federal Convocada, lançada nos autos do recurso de agravo de instrumento e ratificada nos autos do recurso de apelação deve ou não se mantida. 4.1. Notou-se que na r. decisão objeto deste recurso de agravo interno a d. Desembargadora Federal Convocada apenas suspendeu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipatória, deferida na r. sentença acima mencionada, para que fossem observadas os parâmetros das novas regras administrativas do Ministério da Educação e Cultura, diversamente do determinado pelo d. Magistrado de primeira instância, que mandava observar parâmetros de atos normativos modificados e na sua r. decisão até fixara outros parâmetros, diversos dos parâmetros anteriores do próprio MEC. 4.2. Registrou-se que as novas regras procedimentais têm vigência imediata, assim como as regras processuais, exatamente porque a dinâmica da administração…

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