Processo 0810504-11.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810504-11.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810504-11.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALANO VAZ ALARCAO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653 ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616-D ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da penhora incidente sobre imóvel qualificado como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A controvérsia recursal restringe-se à suficiência do conjunto probatório para a caracterização do bem de família, não tendo sido objeto de recurso o capítulo da sentença que rejeitou as alegações de decadência e prescrição. 2. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar em qualquer processo de execução, inclusive fiscal, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma. A proteção independe da natureza do débito exequendo, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas na própria lei. 3. A narrativa recursal que reduz o acervo probatório a um único documento, ignorando os demais elementos considerados pela sentença, constitui leitura seletiva e fragmentária da prova, incapaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A certidão do Oficial de Justiça Avaliador que atesta ter encontrado pessoalmente o executado no endereço do imóvel penhorado, por ocasião da própria diligência de penhora, constitui prova direta, qualificada e de fé pública da destinação residencial do bem, superior em força probatória a comprovantes documentais de natureza privada. 5. O conjunto formado pela certidão do oficial de justiça, pela conta de energia elétrica e pelas taxas condominiais -- todos relativos ao mesmo endereço e em nome do executado -- é coerente, convergente e suficiente para demonstrar a destinação residencial habitual do imóvel. Não há inversão do ônus da prova; há prova direta, devidamente valorada pelo juízo sentenciante. 6. À Fazenda Nacional, a quem incumbia a prova do fato impeditivo do direito do embargante (art. 373, II, do CPC), não produziu qualquer contraprova concreta, limitando-se a levantar possibilidades abstratas sem suporte nos autos, o que é insuficiente para desconstituir a conclusão sentencial. 7. A circunstância de a execução fiscal ter sido redirecionada ao embargante, pessoa física não devedora originária da obrigação exequenda, reforça a necessidade de rigor no controle de legalidade da constrição e torna ainda mais sensível a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 8. A finalidade da Lei nº 8.009/1990 é assegurar a proteção da moradia da entidade familiar, direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, impondo interpretação que realize esse propósito diante de conjunto probatório suficiente e de ausência de contraprova por parte da exequente. 9. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), elevando-os ao percentual de 11%…

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