Processo 0810505-42.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0810505-42.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, ajuizada porRONALDO JOSÉ DE CARVALHOem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual contesta a exigibilidade de três cobranças vinculadas à unidade consumidora anteriormente titularizada pelo autor: uma referente a julho de 2018, no valor de R$ 2.969,07, e duas referentes a agosto de 2019, nos valores de R$ 86,84 e R$ 9,94. Em contestação, a concessionária esclareceu que o débito de R$ 2.969,07 decorre de recuperação de consumo de energia elétrica não registrado, apurada mediante o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 8879585, lavrado em 25 de julho de 2018. Afirmou que a irregularidade teria perdurado de maio de 2014 a agosto de 2018 e que a cobrança foi calculada por estimativa, considerando a diferença entre a energia fornecida e aquela registrada pelo aparelho medidor. Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento de inspeção, apuração e notificação do consumidor, bem como a possibilidade de adoção das medidas administrativas decorrentes do inadimplemento. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinandoa ampliação da suspensãodeterminada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.