Processo 0810505-93.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810505-93.2025.4.05.8300 AUTOR: WAGNER PHILIPE RODRIGUES NOGUEIRA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por WAGNER PHILIPE RODRIGUES NOGUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico das moléstias, atualizados pela Taxa SELIC. Narra, em síntese, que: (a) é aposentado por invalidez permanente; (b) é portador de Distrofia Muscular Progressiva de Becker (CID G71), encontrando-se em uso de cadeira de rodas e dependente de terceiros; (c) é também portador de cardiopatia dilatada grave (CID I50), com fração de ejeção inferior a 21%; (d) requereu administrativamente a isenção ao INSS, a qual foi inicialmente deferida, mas revogada cinco dias depois por ato unilateral, sem nova perícia nem contraditório; (e) faz jus ao reconhecimento judicial da isenção e à restituição do indébito desde a data do diagnóstico, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e a realização de perícia médica judicial. Por meio de decisão de ID 89093965 FOI indeferida a tutela de urgência, em razão da necessidade de realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0810705-71.2025.4.05.0000, deferiu o efeito suspensivo ativo à tutela recursal, determinando a imediata suspensão da retenção do IRRF sobre os proventos do autor (ID 89095039). A UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação sob o ID 89092335 informando que poderá concordar com o pedido desde que comprovada a enfermidade, apresentando na oportunidade quesitação para a perícia médica. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi anexado aos autos em 08/10/2025, subscrito pelo perito Dr. Reginaldo Antonio Barroso Teixeira. Concluiu o expert pelo enquadramento do autor em ambas as hipóteses de isenção: (a) paralisia irreversível e incapacitante decorrente da Distrofia de Becker e (b) cardiopatia grave, esta com elementos probatórios objetivos desde agosto de 2021, conforme ecocardiograma contemporâneo. Em 10/10/2025 a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela recursal pelo INSS, comprovando a manutenção do desconto de IRPF em seu contracheque relativo ao pagamento de outubro de 2025, e requereu a aplicação de multa diária. Intimadas sobre o laudo, a FAZENDA NACIONAL manifestou concordância com a conclusão pericial quanto ao direito à isenção, afirmando expressamente que o laudo não deixa dúvidas quanto à condição do autor como portador das moléstias isentivas. Requereu, contudo: (a) que a apuração do indébito se dê mediante recomposição das Declarações de Ajuste Anual do IRPF, com dedução de quantias eventualmente já restituídas e observância da prescrição quinquenal; (b) o afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência e em custas processuais, sob o argumento de que, processualmente, não houve resistência por parte da Fazenda Nacional à pretensão após a comprovação técnica das enfermidades. A parte autora apresentou réplica à manifestação,…
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