Processo 0810507-47.2018.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RIBEIRO NETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em face de CRIADOR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda e cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes às f. 18-23, em razão do inadimplemento contratual da ré, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida às f. 166-169, tornando-a parte integrante da presente sentença; b) Condenar a ré CRIADOR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pelo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, notadamente as decorrentes das parcelas inadimplidas dos financiamentos e demais encargos bancários diretamente suportados pela autora em razão das cobranças vinculadas aos contratos discutidos nos autos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Condenar a ré CRIADOR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ao pagamento da multa contratual prevista no instrumento firmado entre as partes, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais relacionados à alegada depreciação dos veículos objeto da avença; e) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes; f) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; g) Julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face dos corréus SANTA FÉ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., PADOVA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA., IDEAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., NERI SUCOLOTTI, LUIZ RYOITI SUWA, ANTONIO ROSA DE SOUZA e IRACI MARIA DA SILVA. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e a ré CRIADOR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora, observada a extensão dos pedidos acolhidos e rejeitados no presente feito. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a apuração do proveito econômico em fase de liquidação de sentença. Quanto ao patrono da parte ré, com base no mesmo dispositivo legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em seu favor no percentual de 10% do proveito econômico obtido (montante que deixou de pagar em razão dos pedidos julgados improcedentes). Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (f. 169), suspendo a exigibilidade da cobrança em seu favor exclusivamente, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos corréus SANTA FÉ TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., PADOVA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA., IDEAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., NERI SUCOLOTTI, LUIZ RYOITI SUWA, ANTONIO ROSA DE SOUZA e IRACI MARIA DA SILVA, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, consideradas a complexidade da demanda, a multiplicidade de teses defensivas deduzidas e o tempo de tramitação do feito. Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte…
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