Processo 0810508-53.2022.4.05.8300
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0810508-53.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CELESTE VIEIRA GUIMARAES, ROSEDETE QUEIROZ DE AMORIM, CLODOALDO FRANCISCO DA LUZ, SILAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.253 (REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113). Em suas razões recursais, a agravante alegou que "[p]assou despercebida [...] a peculiaridade do caso concreto, cuja distinção (distinguishing) torna inaplicável a hipótese excepcional da 'modulação de efeitos' da tese do REsp 1.336.026 (Tema 880)". Consignou que "nada consta, no presente caso, que os credores tenham requerido fichas financeiras ou documentos equivalentes e que a devedora tenha deixado de fornecê-los, a ponto de impossibilitar o ingresso do pedido de cumprimento/execução", razão pela qual é de se concluir pela desconformidade do acórdão recorrido em relação à tese vinculante firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 880. Asseverou que, não sendo hipótese de enquadramento na moldura da modulação de efeitos fixada para essa orientação, impor-se-ia o reconhecimento da prescrição, já que a pretensão executiva foi deduzida quando já ultrapassado o prazo quinquenal contado o trânsito em julgado do título executivo. Defendeu, ainda, que a aplicação da tese assentada para o Tema 1.253/STJ, na hipótese, para fins de se negar seguimento ao recurso nobre, não se sustenta, porque parte da premissa equivocada de que a única prescrição reconhecida no cumprimento de sentença coletivo foi a intercorrente. Acrescentou que, "mesmo sob a ótica do STJ, que entende que a extinção do cumprimento de sentença coletiva não impede a execução individual, ainda assim há a incidência da prescrição, considerando que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva implica a retomada do prazo prescricional pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932". Sintetizou: "[...] ao se apoiar exclusivamente no Tema 1253 do STJ, desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, ignorando que a prescrição aqui reconhecida não se limita à intercorrente, mas sim ao prazo prescricional geral para a propositura da execução, aplicável tanto ao sindicato quanto aos substituídos". Contrarrazões recursais apresentadas sob o id. 2762259. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Os autos devem ser retirados da pauta de julgamento. Ao negar seguimento ao recurso especial com base na tese definida pelo STJ para o Tema Repetitivo 1.253, a decisão de id. 2762066 não abarcou a inteireza da discussão estabelecida nos autos, razão pela qual eu a revogo, julgando prejudicado o agravo interno de id. 2762360 e passando a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial. De logo, mister se faz observar que o recurso especial havia sido, a princípio, admitido, bem como que, no STJ, inicialmente, houve o provimento do recurso nobre, com determinação de retorno ao Tribunal local, para que fosse suprida omissão. No entanto, ainda no STJ, essa decisão não se manteve, pois, em nova decisão, a Ministra…
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