Processo 0810508-64.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810508-64.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810508-64.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANKLIN SOARES DE ARAUJO SOBRINHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Franklin Soares de Araújo Sobrinho ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professor permanente da rede estadual de ensino desde a sua posse em 21/11/2017, matrícula nº 136301-8, vínculo 1 (Id 176664591). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 8 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à Classe F, a contar de 21/11/2024, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 180130911) e suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à comprovação do direito e a falta de interesse de agir. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apesar de intimada não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2021, tendo em vista a propositura da ação em 05/02/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. O documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva guarda, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Assim, nos termos do princípio da aptidão da prova, o ônus probatório cabe à parte que possui melhores condições técnicas, materiais ou fáticas de produzir a prova e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu. Portanto, não há inépcia da inicial. Por fim, o demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão…

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