Processo 0810508-89.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810508-89.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810508-89.2025.8.20.5004 Polo ativo ANDERSON ROBERTO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA Polo passivo TIM S A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0810508-89.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RECORRIDO: ANDERSON ROBERTO DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE LINHAS DO MESMO TITULAR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta Relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIM CELULAR S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação proposta por Anderson Roberto da Silva. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a restabelecer a conexão entre as linhas telefônicas vinculadas ao contrato do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDERSON ROBERTO DA SILVA em desfavor da TIM CELULAR S.A., na qual alega ocorrência de falha na prestação de serviço de telefonia móvel. Afirma a parte autora ser titular de duas linhas telefônicas móveis ativas vinculadas ao seu CPF, quais sejam: 84 99631-1159 e 84 99855 3757 desde 2021, e que as referidas linhas não conseguem efetuar chamadas entre si, embora funcionem normalmente para terceiros. Informa que, apesar de diversas tentativas administrativas de resolução (Protocolos nº 202505229128469 e 202506116530624), não obteve êxito, pugnando pelo restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A empresa ré, em sua defesa, nega a falha na prestação do serviço, aduzindo que as linhas apontadas pelo autor no ano de 2021 estavam vinculadas a outra titular chamada Adailza Miguel da Silva. Afirmou, ainda, que não há registro de falhas de coberturas das linhas telefônicas. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Trata-se de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC. A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,…

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