Processo 0810511-22.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810511-22.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810511-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Ranilson de Freitas Lins Filho - Agravada: Benaris Luna Lima - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ranilson de Freitas Lins Filho em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo (às fls. 145/149 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Reinvidicatória, interposta por Benaris Luna Lima, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para imitir à parte autora na posse do imóvel localizado à Rua 1º de janeiro, nº 205, Bairro Gustavo Paiva, CEP: 57.100-000, inscrito no Boletim de Cadastro Imobiliário nº 44087 e registrado no Cartório de Imóveis sob a matrícula nº 5143. Expeça-se mandado de intimação pessoal de quem estiver na posse para a voluntária DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL no prazo máximo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação forçada com imissão da parte autora na posse. Deverá o mandado ser cumprido por dois oficiais de justiça com apoio policial, se necessário, o que resta desde já autorizado. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o imóvel objeto da demanda originária foi adquirido pela autora, ora agravada, e seu falecido marido, mas que houve uma permuta de bens realizada entre ela e seus tios Sr. Pedro José da Silva e Sra. Maria do Carmo da Silva, de forma que o imóvel passou a ser posse destes últimos. Sustenta que não possui mais os documentos da referida permuta. Ademais, alega que a agravada tinha ciência de que o agravado e seus tios residiam no imóvel há mais de 20 anos, ao contrário da alegação de que somente tomou conhecimento da invasão em 2022. Ressalta que não regularizou a situação do imóvel através da ação cabível pois o bem está localizado em área de risco, frequentemente sujeito a enchentes. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão da decisão agravada até seu posterior julgamento. No mérito, requer o seu total provimento, com a reforma da decisão agravada, mantendo-se o imóvel na posse do agravante até solução definitiva da lide. Decisão às fls. 25/31 indeferindo o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimada, a parte agravada oferta contrarrazões de fls. 38/52. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Advs: Danielle Carla do Nascimento Vilar da Silva (OAB: 9627/AL) - João Daniel Marques Fernandes (OAB: 6647/AL) - 319

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