Processo 0810511-52.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus Liberatório nº 0810511-52.2026.8.14.0000 Paciente: Ezequiel da Silva Martins Autoridade Coatora: Juíza da Vara Criminal de Canaã dos Carajás Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE. PEDIDO PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório com pedido liminar impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para início da instrução e demora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, pleiteando a concessão da liberdade, com ou sem medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação, pelo juízo de origem, de pedido de revogação da prisão preventiva autoriza o conhecimento direto do Habeas Corpus pelo tribunal; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da prisão preventiva foi previamente formulado no juízo de origem e ainda pende de apreciação, encontrando-se os autos com vista ao Ministério Público. 4. A apreciação originária da matéria pelo tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada. 5. A falta de pronunciamento judicial, por si só, não autoriza a impetração direta perante instância superior, devendo-se aguardar a manifestação do juízo natural. 6. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte local no sentido de não conhecer Habeas Corpus quando há pedido idêntico pendente de análise na origem. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A existência de pedido de revogação da prisão preventiva pendente de apreciação no juízo de origem impede o conhecimento de Habeas Corpus pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de decisão judicial imediata sobre pleito defensivo não autoriza, por si só, a impetração direta perante instância superior. 3. A concessão de Habeas Corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, inexistente quando o pedido ainda aguarda análise regular na origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 200.352/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJPA, HC nº 0818308-84.2023.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 26.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ezequiel da Silva Martins, em face de ato da Juíza da Vara Criminal de Canaã dos Carajás, no processo nº 0805071-89.2025.8.14.0136, em que figura como réu pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei 10.826/2003). Consta da impetração (ID 35758115) que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ao argumento de excesso de prazo para o início…
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