Processo 0810511-55.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810511-55.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810511-55.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, LUIS CLAUDIO ALVES AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 APELADO: LUIS CLAUDIO ALVES AGUIAR, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu provimento à apelação do particular, assegurando o prosseguimento do cumprimento de sentença, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que seria irrelevante, para a lide, o que foi decidido no Tema 1075/STF (inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985), porque, além de a própria inicial proposta pelo Ministério Público Federal e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a limitação do pedido de reajuste de 28,86% apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul (princípio da congruência), a decisão do Tema 1075/STF foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019). 3. A recorrente argumenta, ainda, que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas a seguir referidas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo); art. 1º do Decreto n° 20.910/32; art. 204 do Código Civil; e arts. 487, II, 535, VI, ambos do CPC (prescrição da pretensão executória); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). 4. A embargante também alega que a questão da ilegitimidade da parte adversa atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente, para o atendimento do dever constitucional de fundamentação, a adoção de razão de decidir apta a justificar o resultado alcançado. 6. O acórdão foi claro ao afastar a prejudicial de prescrição, fundamentando que a propositura da cautelar de protesto interrompeu o prazo prescricional. O acórdão, ao concluir que…

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