Processo 0810511-95.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810511-95.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810511-95.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: ANABELA ALENCAR DE CARVALHO CRAVEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para viagem corporativa de retorno de São Paulo (Guarulhos) para Teresina, com partida prevista para o dia 26/04/2026, às 23h00. Informou que a ré promoveu alteração unilateral substancial do voo original, transferindo a partida para o aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e adiantando o horário para as 15h00 do mesmo domingo, o que desestruturou a logística do grupo de trabalho. Acrescentou que, após contatos, foi reacomodada em voo para o dia seguinte, 27/04/2026, às 23h00. Ocorre que o voo de reacomodação G3 1648 também sofreu atraso de aproximadamente três horas, decolando apenas por volta das 02h00 do dia 28/04/2026, de modo que chegou ao destino final apenas ao amanhecer, seguindo diretamente ao trabalho sem repouso físico. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; danos materiais no importe de R$ 500,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, incompetência territorial absoluta, conexão processual e litigância abusiva por excesso de judicialização. No mérito, alegou isenção de responsabilidade, apontando que a alteração foi informada com antecedência superior a 72 horas e que o atraso do voo G3 1648 decorreu de tráfego aéreo, caracterizando caso fortuito externo. Sustentou a prestação de assistência material por meio de voucher de alimentação, a inexistência de provas que justifiquem a reparação moral e material, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 100728440). É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: Não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela ré. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando o livre acesso à jurisdição, o qual não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução na via administrativa. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A parte autora comprovou residir nesta comarca por meio de fatura de serviços de comunicação em nome de seu cônjuge (ID 97660122), cuja união matrimonial restou demonstrada pela certidão de casamento acostada aos autos (ID 97660121). Tratando-se de relação de consumo, é competente o foro do domicílio do autor nas ações de reparação de danos de qualquer natureza, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Impróspera a preliminar de conexão processual. Embora os processos indicados pela ré (ID 100706102) versem sobre o mesmo evento fático, cada ação discute direitos individuais e danos de natureza personalíssima experimentados por passageiros distintos (ID…

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