Processo 0810512-07.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810512-07.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0810512-07.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. JEFFERSON DINIZ PORTO, devidamente qualificado nos autos (Id 156202501), ajuizou a presente Ação de Restituição Antecipada de Valores Pagos em Cotas de Consórcio Canceladas c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que no ano de 2025 aderiu a dois contratos de consórcio administrados pela ré, correspondentes ao Grupo 3203, Cota 730-2 (Proposta nº 7677349) e ao Grupo 3212, Cota 299-3 (Proposta nº 7664855), ambos destinados à aquisição de veículo automotor. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes na condição de trabalhador autônomo, não pôde dar continuidade aos pagamentos, solicitando o cancelamento da sua participação nos referidos grupos. Sustenta que a promovida retém indevidamente os valores vertidos e se recusa a restituí-los de forma imediata, impondo a aguarda até o encerramento dos grupos. Defende a abusividade das retenções contratuais, mormente da cláusula penal de 15%, e pugna pela restituição antecipada/imediata dos montantes pagos ao fundo comum, com a limitação proporcional da taxa de administração e a retenção do seguro prestamista estritamente do período usufruído, além da incidência de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora. Postulou a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.999,71 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos). Juntou procuração e documentos (Ids 156202502 a 156202512). Por meio da decisão interlocutória de Id 157080623, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, contudo, concedeu a redução de 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais com parcelamento do montante remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais, as quais foram integralmente adimplidas pela parte promovente, conforme guias e comprovantes juntados aos autos (Ids 157219605, 158008501, 160243809 e 163001865). No despacho de Id 157511993, foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A promovida, devidamente citada (Id 158094482 e Id 159104373), apresentou contestação (Id 160646461). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida e invocou o princípio da causalidade. Sustentou a licitude e a higidez do modelo de restituição diferida, aduzindo que a devolução dos valores ao consorciado excluído deve ocorrer exclusivamente mediante contemplação por sorteio da cota cancelada ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, consoante disposição do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da retenção integral da taxa de administração contratada de 15% (Súmula 538 do STJ), da taxa de adesão e do seguro de vida prestamista, bem como a aplicabilidade da cláusula penal compensatória de 15% pelo descumprimento contratual, fundada no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/2008. Impugnou eventual pretensão reparatória por danos morais e pugnou pela atualização do crédito na forma contratada e pela ausência de juros moratórios antes do término do prazo de devolução. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Ids 160646464 a 160646480). A parte autora apresentou…

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