Processo 0810512-37.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0810512-37.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS PAULO ROCHA MORAIS Nome: MARCOS PAULO ROCHA MORAIS Endereço: Rua José Felício dos Santos, 338, AP 202, Mercês, UBERABA - MG - CEP: 38060-070 Advogado: ANDRE JOSE CUSTODIO OAB: MG228731 Endere�o: desconhecido IMPETRADO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FADESP Nome: SECRETÁRIO DO ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Travessa Chaco, 2350, - de 1976/1977 a 2350/2351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FADESP Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Paulo Rocha Morais contra atos atribuídos ao Diretor da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa — FADESP, ao Secretário de Estado da Fazenda do Pará e ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Pará, no âmbito do Concurso Público C-222, regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAD/SEFA, destinado ao provimento de cargos de Fiscal de Receitas Estaduais. O impetrante ataca o indeferimento do seu recurso administrativo relativo à Questão 32 da prova objetiva, que indagava sobre o ano de fundação da Casa da Moeda no contexto da reorganização administrativa e fiscal do Brasil colonial. A banca indicou a alternativa (A) 1694 como correta, com amparo no Capítulo 6, p. 115, da obra Gestão Pública, de Maximiano e Nohara, referência bibliográfica obrigatória do edital. O impetrante foi excluído da lista de classificados por margem de 1 ponto — exatamente a pontuação da Questão 32 — e requer, em sede liminar, a atribuição provisória dessa pontuação para participar das fases subsequentes, agendadas a partir de 06/05/2026. Analisando os autos, constata-se que o impetrante, para fins de comprovação do preparo, instruiu os autos com boleto bancário (Num. 35756478 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (Num. 35756479 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007, do CPC, na medida em que não traz a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, uma vez que não identificam o tipo de custas efetivamente pagas. Para esse fim, deveria ter o impetrante juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é ônus do Recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Todavia, na 45ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, ocorrida entre os dias 19/11/2025 e 28/11/2025 foi admitido o IRDR nº 14 TJPA, processo nº 0813288-44.2025.8.14.0000, determinando a suspensão dos processos diante da seguinte controvérsia: “A necessidade, ou não, de apresentação concomitante, pela parte recorrente, do relatório de conta do processo, do respectivo boleto bancário e do comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso, para fins de comprovação do preparo recursal, conforme prevê o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015,…
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