Processo 0810512-43.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810512-43.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JADY MARTINS VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por JADY MARTINS VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narra ter aberto a conta corrente nº 07533-4, agência nº 8929, em 22 de dezembro de 2022, perante a instituição financeira ré, com a finalidade primordial de receber os salários decorrentes de seu liame empregatício como jovem aprendiz administrativo na empresa Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., conforme anotações da CTPS digital de id. 126025103. Alega que, no mês de abril de 2023, após receber mensagens de texto de id. 126144710 ofertando limite de crédito para o seu microempreendimento individual (cuja inscrição cadastral baixada como empresária individual consta do id. 126144722), foi vítima de estelionato eletrônico praticado por terceiros que se passavam por prepostos do Banco PAN. Informa que realizou transferências via PIX que totalizaram o prejuízo de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), fracionados em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) destinadas a uma conta no Banco Itaú BBA S.A. em nome de Carlos Eduardo C. Kimecz, vindo a lavrar o Registro de Ocorrência nº 054-04207/2023 perante a 054ª Delegacia de Polícia acostado sob o id. 126144711. Sustenta que, após o evento fraudulento, recebeu em 1º de julho de 2023 uma notificação emitida pelo banco réu em 13 de junho de 2023, acostada ao id. 126025119, comunicando o encerramento iminente de sua conta universal decorrente de movimentações atípicas verificadas pelo setor de segurança interna. Aduz que foi impedida de movimentar seus ativos e acessar os canais digitais, nos termos da captura de tela de bloqueio de id. 126144713, obstando o depósito célere de seus vencimentos corporativos discriminados nos contracheques de id. 126144712, o que a compeliu a providenciar a abertura de conta salário no Banco Inter S.A.. Questiona ainda a cobrança de saldos pendentes do limite de cheque especial (LIS) descritos nos e-mails de id. 126025122 no valor de R$ 116,89 (cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), asseverando que o banco recusou o recebimento do reembolso do crédito outrora utilizado de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça escorada na declaração de hipossuficiência de id. 126025115 e na declaração de isenção de imposto de renda de id. 126025112, a antecipação dos efeitos da tutela para reativação da conta com a disponibilização de saldos existentes e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, ao id. 142981484, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 148060246, com documentos (ids. 148060248 a 148062171). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial - e, no mérito, defendeu a regularidade do encerramento contratual por desinteresse comercial, amparado nas…
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