Processo 0810513-86.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0810513-86.2026.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: ANA ILZA DA COSTA. Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. REAJUSTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA ILZA DA COSTA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regulamente qualificados, em que pretende a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte promovente aduz, em suma, que: (i) é pensionista de ex-servidor estadual; e (ii) desde a concessão do benefício, seus proventos de pensão não são reajustados, em contrariedade ao que determina a LCE nº 308/2005 e Constituição da República, devendo ser atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acostou documentos. Gratuidade judiciária concedida (ID. 178792497). CITADA, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 185821994)). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a prescrição quinquenal, e impugna a gratuidade judiciária. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO (ID. 187861571). É o relatório. D E C I D O : Pretende ANA ILZA DA COSTA a correção de seus proventos de pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÕES PRÉVIAS. I.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Conforme relatado, a parte demandada impugnou a a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. O Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte requerente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto. Os documentos financeiros acostados (ID. 178712129) permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de suas despesas habituais, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e…
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