Processo 0810520-32.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810520-32.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0810520-32.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.953,00 Polo Ativo(s) MARCIO OLIVEIRA Solteiroes, 459 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) Banco Ribeirão Preto S/A Avenida Presidente Vargas, 2121 - RIBEIRAO PRETO/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos A causa de morais, proposta por Marcio Oliveira em face de Banco Ribeirão Preto S/A. pedir sustenta que o autor, ao firmar contrato de empréstimo consignado em 06/08/2025, foi surpreendido com a cobrança de R$ 476,50 referente a um "Seguro Prestamista" não solicitado. Alega que o registro do sistema demonstra a assinatura simultânea da Cédula de Crédito Bancário e da proposta de seguro no mesmo exato segundo (19h49min44seg), o que impossibilitou a liberdade de escolha, configurando venda casada. Requer a restituição em dobro (R$ 953,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). A contestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, juntando Termo de Cessão de Direitos Creditórios datado de 07/08/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, rechaçando o pedido de restituição em dobro e os danos morais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e fática suficientemente instruída, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir,será favorável à parte a qualse favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. No mérito, em se tratando de pedido direcionado à repetição de valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, que se encontram embutidos no valor da parcela, vez que a prova documental demonstra que tal montante foi financiado e embutido no saldo devedor do empréstimo para pagamento em 18 parcelas, sendo oportuno registrar a impossibilidade de identificação e quantificação do quantum debeatur, descortinando-se do feito que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético não são suficientes à resolução da controvérsia, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado 70do FONAJE,impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca…

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