Processo 0810523-27.2025.8.15.0371
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0810523-27.2025.8.15.0371 Assunto [Promoção / Ascensão] Parte autora NICLEIDE MARIA DO NASCIMENTO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher. Em seguida ao arquivo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: 2.1. Execução de obrigação de fazer - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Fiscalização: - Após o término do prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deve informar se houve cumprimento. - Em caso de descumprimento, deve demonstrá-lo (apresentando, por exemplo, o contracheque atualizado) e indicar meios de execução. - Sem manifestação: autos arquivados até nova provocação. 2.2. Execução de obrigação de fazer cumulada com pagar, quando a liquidação da obrigação de pagar depender do cumprimento da obrigação de fazer Obrigação de fazer: - Intimação: As partes serão intimadas por meio eletrônico, com prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Cumprimento: A parte executada deve cumprir a obrigação de fazer nos termos do título judicial (sentença ou acórdão). - Prazo não fixado no título: Fazenda Pública terá prazo de quinze dia úteis para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. - Descumprimento: Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além das sanções previstas no título. Obrigação de pagar: - Após o prazo da Fazenda Pública (verificar na aba de expedientes), a parte exequente deverá…
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