Processo 0810524-28.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810524-28.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810524-28.2025.8.20.5106 Polo ativo BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Apelação Cível nº 0810524-28.2025.8.20.5106. Apelante: Bruno Vinicius Medeiros Oliveira. Advogado: Dr. Bruno Vinicius Medeiros Oliveira. Apelado: Serasa S.A. Advogada: Dra. Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. TEMA 1.315/STJ. COMPROVAÇÃO DE ENVIO, ENTREGA E LEITURA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Serasa S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a notificação prévia eletrônica exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. O apelante sustenta que a sentença atribuiu eficácia probatória absoluta a documentos unilaterais produzidos pela própria apelada, sem demonstração de efetiva entrega da comunicação ao destinatário, à luz do Tema 1.315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia enviada por meio eletrônico, via e-mail, atende às exigências do art. 43, §2º, do CDC e à tese fixada no Tema 1.315/STJ; e (ii) estabelecer se a alegada insuficiência da comprovação de entrega configura ato ilícito apto a ensejar a reforma da sentença e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os órgãos mantenedores de cadastro restritivo possuem o dever de promover a notificação prévia do consumidor antes da inscrição negativa, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 4. A responsabilidade da entidade arquivista limita-se à demonstração do envio e da entrega da comunicação ao consumidor, competindo ao credor fornecer os dados cadastrais corretos. 5. O Tema Repetitivo nº 1.315/STJ reconhece a validade da comunicação eletrônica ao consumidor, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, dispensada a prova de leitura. 6. A documentação juntada aos autos comprova o encaminhamento da mensagem eletrônica, contendo data de envio, confirmação de entrega e status de leitura da comunicação, indo além do exigido pelo próprio precedente vinculante. 7. O endereço eletrônico utilizado para o envio da notificação integra o cadastro pessoal mantido pelo próprio apelante no sistema "Serasa Consumidor" e corresponde à sua própria chave PIX, circunstância que reforça a autenticidade do canal de comunicação. 8. Ausente falha na prestação do serviço ou descumprimento do dever legal de informação, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, arts. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.502.660/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª…

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