Processo 0810524-92.2026.8.14.0051
TJPA • Crimes Ambientais
Partes do processo (2)
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TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0810524-92.2026.8.14.0051 Autos: Lei nº 9.605/98 Autor do fato: MADEIREIRA ESPERANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI Autor do fato: INDUSTRIA FLORESTAL DO BRASIL LTDA Vítima: O ESTADO Em 28/07/2026, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, comigo, assessor, abaixo assinado. Ausência justificada da representante do Ministério Público do Estado do Pará, a qual apresentou proposta de transação penal. Presente os autores do fato INDUSTRIA FLORESTAL DO BRASIL LTDA e MADEIREIRA ESPERANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, acompanhado de seu advogado Dr. Carlos Alberto Escher 8.705. Aberta a audiência, consta nos autos proposta de TRANSAÇÃO PENAL do Ministério Público, nos seguintes termos: Para MADEIREIRA ESPERANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI: a) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), DIVIDIDO em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo a primeira parcela, no prazo de até 30 dias, e as demais a cada 30 dias subsequentes, destinado à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada a Central de Medidas e Penas Alternativas (CEMPA). OS BOLETOS DEVERÃO SER SOLICITADOS JUNTO A VARA DE EXECUÇÃO PENAL (CEMPA), APÓS REALIZAR O CADASTRO NO REFERIDO SETOR através do telefone Whatssap (91) 98010-0829, somente mensagens de texto. b) Em caso de mudança de endereço comunicar previamente ao Juízo. O (a) Autor (a) do fato ACEITOU a proposta de transação penal. Para INDÚSTRIA FLORESTAL DO BRASIL LTDA: a) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), DIVIDIDO em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo a primeira parcela, no prazo de até 30 dias, e as demais a cada 30 dias subsequentes, destinado à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada a Central de Medidas e Penas Alternativas (CEMPA). OS BOLETOS DEVERÃO SER SOLICITADOS JUNTO A VARA DE EXECUÇÃO PENAL (CEMPA), APÓS REALIZAR O CADASTRO NO REFERIDO SETOR através do telefone Whatssap (91) 98010-0829, somente mensagens de texto. b) Em caso de mudança de endereço comunicar previamente ao Juízo. O (a) Autor (a) do fato ACEITOU a proposta de transação penal. O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO SERÁ REALIZADO PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL (CEMPA), SENDO QUE O CADASTRO DEVERÁ SER EFETUADO através do telefone Whatssap (91) 98010-0829, somente mensagens de texto. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO a presente transação penal, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO a título de composição do dano e transação penal, ao autor do fato: Para MADEIREIRA ESPERANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI: a) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), DIVIDIDO em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo a primeira parcela, no prazo de até 30 dias, e as demais a cada 30 dias subsequentes, destinado à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada a Central de Medidas e Penas Alternativas (CEMPA). OS BOLETOS DEVERÃO SER…
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