Processo 0810526-38.2021.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810526-38.2021.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0810526-38.2021.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARAL DE SANTARÉM APELANTES: ANNA PAULA ALVES BASSI e BARBARA BOCCUGGI FREITAS DE OLIVEIRA APELADAS: ADRIANE CRISTINA POSSETTI ALVES e SILVIO ROBSON ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR DR. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BÁRBARA BOCCUGGI FREITAS DE OLIVEIRA e ANNA PAULA ALVES BASSI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ADRIANE CRISTINA POSSETTI ALVES e SILVIO ROBSON ALVES, mantendo hígida a execução. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, o desacerto da sentença quanto à valoração das provas produzidas, defendendo a existência de acordo verbal para redução do débito, a comprovação de pagamentos parciais da obrigação e a aplicação da teoria da aparência, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, as apeladas pugnam pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que inexiste prova da alegada transação ou da quitação da dívida. Remetidos os autos a este Tribunal, a Secretaria certificou a ausência de preparo recursal válido (Id. 33649109), tendo sido a parte apelante intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 36608248). Contudo, conforme certidão de Id. 37049802, o prazo transcorreu sem manifestação e sem a comprovação do recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Conforme certidão juntada aos autos (Id. 33649109), foi constatado, mediante consulta ao sistema de arrecadação judicial, a ausência de custas de apelação emitidas ou vinculadas ao presente processo. Constatou-se, ainda, que o boleto e o comprovante de pagamento acostados ao Id. 23804533 referem-se a custas recursais vinculadas a outro processo, de nº 0805336-65.2019.8.14.0051, inexistindo, portanto, comprovação válida do preparo relativo ao presente recurso. Diante dessa constatação, foi proferido despacho (Id. 36608248) determinando a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que promovesse, no prazo legal de cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria (Id. 37049802), transcorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte recorrente, tampouco houve comprovação do recolhimento das custas recursais. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. A ausência de seu recolhimento, mesmo após regular intimação para pagamento em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção. Dispõe o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de…

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