Processo 0810528-57.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810528-57.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810528-57.2025.8.20.0000 Polo ativo AMELIA EUGENIA CARIDADE DE LIRA e outros Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO Polo passivo CORTEGACA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO registrado(a) civilmente como ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MARCO TEMPORAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS IMOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Amélia Eugênia Caridade de Lira e Sylvie Stefany de Lira Cortegaça contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, o qual adotou a data do registro cartorário como marco temporal definidor dos negócios jurídicos imobiliários sujeitos à obrigação de restituição imposta pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à interpretação do título executivo, especificamente sobre o significado jurídico do vocábulo "firmados" e a suposta substituição do critério cronológico pelo parâmetro registral, em violação à coisa julgada; (ii) saber se houve omissão quanto à prova documental de negócios celebrados antes da revogação do mandato com registro posterior; (iii) saber se houve contradição lógica entre o reconhecimento da eficácia interpartes do contrato independentemente do registro e a exigência do critério registral como marco temporal da liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à tese da dinâmica societária, que impediria a imputação exclusiva à embargante do ônus pela formalização registral; e (v) saber se houve omissão quanto à demonstração da pertinência dos arts. 108 e 1.245 do CC para substituir o critério cronológico do título em sede de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, voltados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito ou à rediscussão de questões já decididas. 4. Não há omissão ou contradição quanto à interpretação do título executivo. O acórdão embargado examinou a matéria de forma expressa e fundamentada, assentando que a adoção da data do registro como parâmetro temporal harmoniza-se com o comando condenatório. A discordância das embargantes com a interpretação adotada configura pretensão de rejulgamento da causa, incabível na via dos embargos de declaração. 5. Não há omissão quanto à prova documental de negócios celebrados antes da revogação do mandato. O acórdão enfrentou a questão de forma fundamentada, assentando que somente o registro confere certeza jurídica à consolidação da transação imobiliária. O julgador não está obrigado ao exame pormenorizado de cada documento ou argumento, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral. 6. Não há contradição lógica entre o reconhecimento da eficácia interpartes do contrato e a adoção do critério registral. O acórdão não negou a validade do negócio jurídico obrigacional independentemente do registro, mas distinguiu os planos da validade e da eficácia real, assentando que a questão se insere na seara da…

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