Processo 0810529-66.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810529-66.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0810529-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 24521/DF) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Apelante: Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A. Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 24521/DF) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Su Interessado: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito Em Campo Grande/MS – Cofimt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS DIFAL) - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PARA MANTER A EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL - TEMA N. 1266 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE BENEFICIA O IMPETRANTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM O PARECER. I) No art. 3º da Lei Complementar 190/2022, consta que entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, observando-se a anterioridade nonagesimal. II) Contudo, recentemente, foi julgado o Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou decidido que em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL caso tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. III) Impetrante que restou beneficiado pela modulação dos efeitos, porquanto impetrou o presente mandamus antes de 29/11/2023. IV) Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso, reformando a sentença para conceder a segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EXERCERAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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