Processo 0810529-67.2020.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810529-67.2020.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810529-67.2020.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Luciano Medeiros de Lucena representado pela Defensoria Pública Estadual Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN nº 5.553 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 42.900,00, com encargos legais. O apelante suscita nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências, bem como questiona a comprovação da contratação, a exigibilidade do débito e a regularidade dos encargos aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para localização do réu; (ii) estabelecer se há prova suficiente da contratação, da disponibilização do crédito e do inadimplemento apta a justificar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é admitida quando frustradas tentativas razoáveis de localização do réu, configurando hipótese de local incerto ou não sabido, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. O autor realiza múltiplas diligências para localização do réu, incluindo expedição de mandados a diversos endereços e consultas a sistemas eletrônicos (INFOJUD e RENAJUD), todas infrutíferas, evidenciando o esgotamento dos meios disponíveis. O entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1.338) dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, exigindo apenas diligências mínimas adequadas, o que se verifica no caso concreto. O edital de citação observa os requisitos formais do art. 257 do CPC, assegurando a regularidade do ato citatório. A prova documental demonstra a existência do contrato de mútuo bancário, celebrado por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao réu. Os registros sistêmicos e o instrumento contratual comprovam o vínculo jurídico e o inadimplemento, não havendo elementos capazes de afastar o direito creditório da instituição financeira. A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados mantém íntegro o fato constitutivo do direito do autor, legitimando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, inclusive por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário. A comprovação documental do contrato bancário, da disponibilização do crédito e do inadimplemento autoriza a procedência da ação de cobrança. O entendimento do STJ dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, exigindo apenas providências mínimas adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 257, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026 (Tema Repetitivo 1.338). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a…

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