Processo 0810534-25.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810534-25.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: JOSE NARCISO D ALMEIDA CASTRO NETO REU: BANCO J. SAFRA S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE GRAVAME (ID n.º 86741313), proposta por JOSÉ NARCISO D ALMEIDA CASTRO NETO em face de BANCO J. SAFRA S/A, ambos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, o requerente informou que, em 17 de outubro de 2019, celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário, para o financiamento do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS PREMIER, Ano/Modelo 2020, Chassi nº 9BGEY69H0LG116575. O valor do financiamento foi de R$ 38.090,00 (trinta e oito mil e noventa reais), a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas mensais. Em garantia da operação, o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao requerido, sendo o gravame devidamente registrado junto ao DETRAN. Ocorre que, por dificuldades financeiras, o requerente não logrou êxito em adimplir a totalidade das parcelas. Contudo, a despeito do inadimplemento, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de ajuizar a competente ação de execução ou de busca e apreensão para reaver seu crédito. Considerando que o contrato previa o pagamento em 37 parcelas, o vencimento da última prestação ocorreu por volta de novembro de 2022. Desde então, transcorreu o lapso temporal superior ao previsto em lei para a cobrança do débito, operando-se a prescrição da pretensão do credor. Dessa forma, extinta a exigibilidade da obrigação principal pela prescrição, não há mais que se falar em manutenção da garantia acessória (alienação fiduciária). Ao final, requereu a declaração da prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária que incide sobre o veículo CHEVROLET/ONIX PLUS PREMIER, Chassi nº 9BGEY69H0LG116575, junto aos órgãos de trânsito competentes. Juntou documentos e procuração (ID’s n.° 86741334, 86741599, 86741620, 86741636). Despacho inicial (ID n.° 90839040), o qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, além determinar a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 92160430), em que, preliminarmente, o requerido impugnou o valor da causa. No mérito, destacou que não há de se falar em prescrição do seu direito, visto que a pretensão da cobrança da dívida decorrente do contrato de financiamento prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos e procuração (ID’s n.° 91207525, 91207527, 91207530, 91207532, 91207536, 92160431, 92160432 e 92160434). Réplica à contestação (ID n.° 92191326). Despacho (ID n.° 94546228) intimando as partes para dizerem se possuíam interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s n.° 94569884 e 94980114). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, quanto à impugnação ao…
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