Processo 0810535-09.2025.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0810535-09.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA BALBINO DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito ajuizada por WALKIRIA BALBINO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros mediante fraude eletrônica envolvendo transações financeiras realizadas por intermédio das plataformas mantidas pelas rés. Narra a autora que realizou transferências bancárias acreditando estar operando em contexto legítimo, vindo posteriormente a constatar que havia sido induzida em erro por fraudadores. Sustenta que as instituições rés falharam na prestação do serviço ao não impedirem movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora, bem como ao deixarem de adotar mecanismos eficazes de prevenção, bloqueio e recuperação dos valores desviados. Aduz que as transações decorreram de contexto típico de fraude eletrônica, afirmando existir responsabilidade solidária das demandadas pelos prejuízos experimentados. A autora sustenta, ainda, que as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros digitais, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da atividade econômica explorada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve falha na segurança das operações, ausência de suporte adequado e ineficiência na tentativa de recuperação dos valores transferidos. Requereu a restituição dos prejuízos materiais suportados e compensação por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré, NU PAGAMENTOS S.A., sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando que as transações foram autenticadas mediante utilização de dispositivo cadastrado e mecanismos regulares de segurança da plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou defeito sistêmico imputável à instituição financeira. A segunda ré, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que as transações decorreram exclusivamente da atuação de terceiros fraudadores e da própria conduta da autora, que teria realizado voluntariamente as operações questionadas. Aduziu que as movimentações não decorreram de invasão sistêmica, mas de operações regularmente autenticadas pelo próprio usuário. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo e a incidência da teoria do risco da atividade. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sobrevindo decisão saneadora que reconheceu a suficiência do acervo documental e determinou o retorno dos autos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente documental e o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para formação do convencimento jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às…
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