Processo 0810536-43.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0810536-43.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: CONSTRUSUL LTDA, RENATA RUBIA DE MOURA SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES, OAB nº RJ143650A Polo Passivo: AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA47095 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CONSTRUSUL LTDA e RENATA RÚBIA DE MOURA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Na origem, os autores afirmam ter celebrado três contratos de financiamento de veículos com a instituição financeira requerida e sustentam a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratual de 1,74% ao mês seria superior à taxa média de mercado de 1,30% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Em sede de tutela de urgência, requereram a manutenção na posse dos veículos financiados, a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e a autorização para o depósito judicial dos valores que entendem incontroversos. O Juízo de origem indeferiu a medida, por considerar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de abusividade estaria fundada em cálculos unilaterais e demandaria dilação probatória, bem como por não vislumbrar perigo concreto de dano, diante da inexistência de demonstração de ação de busca e apreensão ajuizada ou de negativação efetivamente promovida. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a comparação entre a taxa prevista nos contratos e a média divulgada pelo Banco Central seria suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a abusividade dos encargos e a consequente descaracterização da mora. Defendem que o perigo de dano decorre da possibilidade de o banco promover, a qualquer momento, a busca e apreensão dos veículos ou a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmam, ainda, que os automóveis constituem bens de capital essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa, de modo que eventual apreensão poderia acarretar a paralisação de suas operações e agravar sua situação econômico-financeira. Ao final, requerem a concessão da tutela recursal e o provimento do agravo para determinar: a) a manutenção na posse dos veículos até o julgamento definitivo da ação; b) a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos, ou a exclusão de eventual registro; e c) a autorização para o depósito judicial mensal dos valores que reputam incontroversos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a assegurar aos agravantes a manutenção na posse dos veículos financiados e impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, durante o processamento da ação revisional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração simultânea da…
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