Processo 0810536-76.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810536-76.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento Nº 0810536-76.2026.8.10.0000 – PJE. AGRAVANTE: ANTONIO RAYRISON BORGES SOUSA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA FRAGMENTADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão entre ações somente se configura quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir, circunstância não verificada na hipótese dos autos. O questionamento de tarifas de cesta de serviços, seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito envolve negócios jurídicos autônomos, com fatos geradores e contratos distintos, o que afasta a conexão e o risco de decisões conflitantes. II. O ajuizamento de demandas autônomas para discutir contratos bancários de naturezas diversas constitui exercício regular do direito de ação, não se amoldando às hipóteses de litigância de má-fé do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. Precedentes do TJMA e de outros Tribunais pátrios reconhecem a legitimidade de ações múltiplas, desde que baseadas em fatos, contratos e objetos jurídicos distintos. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO RAYRISON BORGES SOUSA (ID 54627), impugnando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Repetição do Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais (processo nº 0819690-32.2025.8.10.0040) movida em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 16094). A decisão agravada, proferida em 23/09/2025, determinou, de ofício, o reconhecimento de conexão por arrastamento e a reunião das demandas autônomas nº 0819692-02.2025.8.10.0040 e nº 0819693-84.2025.8.10.0040 ao processo principal, ordenando a emenda da petição inicial para unificação dos pedidos, sob pena de indeferimento e sob a ameaça de aplicação de sanção por litigância de má-fé decorrente de suposta prática de litigância fragmentada (ID 160947257). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de conexão ou de abuso no direito de ação, argumentando que as demandas possuem causas de pedir e pedidos autônomos, visto que impugnam descontos e produtos financeiros de naturezas jurídicas inteiramente distintas, a saber, tarifa bancária de cesta de serviços, seguro prestamista e anuidade de cartão de crédito (ID 54627). Aduz que a imposição de reunião forçada das lides prejudica a individualização das provas, viola as garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, além de configurar indevido cerceamento do direito de ação. O agravado apresentou contrarrazões, defendendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo sob a alegação de que a propositura de múltiplas demandas configura abuso do direito de litigar (ID 56176). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para afastar a reunião…

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