Processo 0810538-80.2025.8.15.0731
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0810538-80.2025.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] IMPETRANTE: JOSE CARLOS FALCAO DA CUNHA LIMA, MARIA DA PIEDADE LUCENA DA CUNHA LIMA - Advogados do(a) APELANTE: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117-A, JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787-A, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866-A, RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PB17297-A, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400-A, WENDEL COSTA RIBEIRO - PB34688 IMPETRADO: PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO, TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CABEDELO DIREITO TRIBUTÁRIO E REGISTRAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DE ITCD. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA CARTORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de tabeliã de registro de imóveis que condicionou o registro de usucapião extrajudicial ao recolhimento de ITCD, determinando o registro do imóvel sem a exigência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autoridade registral possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da existência do procedimento administrativo de suscitação de dúvida; (iii) determinar se incide ITCD sobre a aquisição de propriedade por usucapião extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O titular de serventia extrajudicial, ao exercer a qualificação registral e expedir nota de exigência que impede o registro, atua como autoridade pública delegada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 4. A existência do procedimento administrativo de suscitação de dúvida não afasta o cabimento do mandado de segurança, pois não se exige o exaurimento da via administrativa quando há alegação de ilegalidade e violação a direito líquido e certo. 5. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, sem transferência de domínio entre sujeitos, o que afasta a ocorrência de fato gerador de imposto de transmissão. 6. A competência tributária prevista no art. 155, I, da Constituição Federal limita o ITCD às hipóteses de transmissão causa mortis e doação, não abrangendo a usucapião. 7. Norma estadual que prevê a incidência de ITCD sobre usucapião extrapola os limites constitucionais da competência tributária, configurando inconstitucionalidade material. 8. A exigência de recolhimento de ITCD como condição para registro de usucapião configura ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento*: 1. O oficial de registro de imóveis possui legitimidade passiva em mandado de segurança quando pratica ato de qualificação registral com conteúdo decisório. 2. O mandado de segurança é cabível contra exigência cartorária ilegal, independentemente do prévio uso do procedimento de suscitação de dúvida. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e não configura fato gerador de ITCD. 4. É inconstitucional a exigência de ITCD sobre usucapião por extrapolar a competência tributária prevista no art. 155, I, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados*:…
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