Processo 0810540-08.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810540-08.2024.4.05.8100 APELANTE: NADJA CARNEIRO MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDORA APOSENTADA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -- FUNASA. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito cumprimento individual de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por ilegitimidade passiva da União, uma vez que a exequente é servidora aposentada da Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA, entidade dotada de personalidade jurídica própria que não integrou o polo passivo da referida ação coletiva. 2. A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, condenou a União e determinadas autarquias rés a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas. Os limites subjetivos da coisa julgada abrangem exclusivamente as entidades que integraram o polo passivo daquela demanda, a saber: União, IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FNS, IBGE e FUNAI. 3. Assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para figurar como única executada neste cumprimento de sentença. 4. Embora a União tenha figurado como ré na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e tenha sido expressamente condenada, juntamente com outros litisconsortes -- dentre os quais a própria FNS, atual FUNASA --, a obrigação de incorporar o percentual de 28,86% recai sobre a entidade à qual o servidor está vinculado. Isso porque a ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do IBAMA, do INCRA, do INSS, do DNER, da UFMS, da FNS (atual FUNASA), do IBGE e da FUNAI, justamente para que cada ente respondesse em relação aos seus próprios servidores. 5. É incontroverso nos autos que a apelante é servidora aposentada da Fundação Nacional de Saúde -- FUNASA. Nesse contexto, a relação funcional do exequente com a FUNASA impõe que seja esta a executada no cumprimento de sentença, e não a União isoladamente, pois é a autarquia que detém a responsabilidade pelo pagamento e a gestão administrativa dos vencimentos de seus quadros. 6. Conforme entendimento que vem se consolidando nos Tribunais Regionais Federais, nas execuções individuais do reajuste de 28,86%, a legitimidade passiva recai sobre a entidade empregadora do servidor exequente, notadamente quando se trata de autarquia ou fundação pública com personalidade jurídica própria, podendo a União figurar em litisconsórcio, mas não isoladamente. 7. Não obstante, a sentença merece parcial reforma no tocante à consequência jurídica atribuída ao reconhecimento da ilegitimidade. 8. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem antes intimar o exequente para que promovesse a correção do polo passivo, substituindo ou incluindo a FUNASA na…
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