Processo 0810541-64.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0810541-64.2024.8.10.0034 Autor: CLAUDIO ANTONIO DA SILVA DIAS Adv. Maycon Campelo Monte Palma, OAB/MA 16.041 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Antonio da Silva Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A petição inicial relata que o autor sofreu acidente de trânsito que resultou na amputação de parte do seu pé direito. Alega que tal condição reduziu permanentemente sua capacidade laborativa, pugnando pela concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 134260701), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e inobservância de requisitos legais. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 134859510), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão de saneamento, afastando as preliminares e determinando a produção de prova pericial. A parte autora atravessou manifestação (ID 145209300), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Realizada a perícia médica, o laudo pericial (ID 168324619) foi colacionado aos autos, atestando a existência de sequela permanente. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 171898484). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria debatida encontra-se amplamente instruída, e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados pelos documentos médicos e pelo laudo pericial anexados aos autos. As questões preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária em sua defesa já foram devidamente superadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora proferida por este juízo. Por estar o processo hígido e regular, passo de imediato à análise acurada do mérito da causa. A concessão do auxílio acidente pressupõe a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente e a consolidação de lesões que resultem em sequelas definitivas. Tais sequelas devem, de forma obrigatória, implicar na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A literalidade do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 consagra que "o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No que tange ao requisito da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o escorreito laudo pericial produzido nos autos sob o crivo do contraditório foi minucioso e conclusivo ao atestar a real condição de saúde do requerente. A perita médica constatou que o autor foi vítima de um severo acidente de trânsito em agosto de 2023, infortúnio que evoluiu com fratura exposta e infecção, culminando na trágica amputação ao nível do retropé/tornozelo direito. A avaliação técnica confirmou tratar-se de uma sequela anatômica e funcional irreversível e definitiva, perfeitamente enquadrável no rigoroso Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Essa dolorosa condição clínica afeta de modo drástico a biomecânica da marcha, causando…
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