Processo 0810544-19.2024.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810544-19.2024.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0810544-19.2024.8.10.0034 Autor(a): ADRIANA ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ADRIANA ALVES DA COSTA CARNEIRO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, também qualificado. Para tanto, alega ser servidora pública da Prefeitura Municipal de Codó, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com admissão em 01/06/2021. Pugna pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo do Adicional por Tempo de Serviço na porcentagem de 1% (um por cento) a cada ano trabalhado, vantagem que não vem sendo paga pelo ente requerido, apesar do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município requerido à implantação do Adicional por Tempo de Serviço, e ao pagamento do valor das diferenças retroativas devidas desde a aquisição do direito, totalizando o valor de R$ 1.464,06 (atualizado até outubro de 2024), além de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos, destacando-se a Portaria de nomeação, termo de posse e contracheques. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo, preliminarmente, inépcia da inicial, o indeferimento da mesma por ausência de documentos essenciais, a falta de interesse processual e que o pedido é juridicamente impossível. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição total (fundo de direito), sob o argumento de que a Lei nº 1.505/2009 teria revogado a vantagem, bem como a improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que, dos documentos juntados a inicial, denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual. Resta ainda estabelecida relação jurídico-administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1.072/1997. O Município de Codó impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo a declaração apresentada pela demandante carrega presunção relativa dessa vulnerabilidade, que somente pode ser afastada quando demonstrado o contrário pela parte…

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