Processo 0810545-19.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0810545-19.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA PIRES DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por WILMA PIRES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Narrou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e pensionista, tendo seu benefício creditado pelo INSS na conta n.º 01031131-3, agência n.º 1431, mantida no Banco Santander. Aduziu que foi surpreendida, ao tentar sacar sua pensão na conta mantida no Banco Santander, e constatar que o crédito não estava disponível. Informou ter procurado o INSS, restando cientificada de que sua pensão havia sido creditada em uma conta mantida no banco réu. Destacou não manter qualquer relação com o demandado, nunca ter procedido à abertura de qualquer conta junto à referida instituição financeira, inexistindo, portanto, razões para que sua pensão fosse creditada junto ao réu. Asseverou ter procedido contato pessoal com a agência bancária, para questionar à origem da conta aberta em seu nome, recebendo cópia do documento que instrui a inicial. Informou que, na oportunidade, foi-lhesolicitado a assinatura de um formulário, a fim de que a conta questionada fosse cancelada e para que sua pensão voltasse a ser creditada na conta mantida junto ao banco Santander, o que foi prontamente realizado. Destacou ter constatado que a conta n.º 127318611, agência n.º 0001, aberta em seu nome junto ao banco réu, vem sendo movimentada por um terceiro, ante o envio de um PIX para Maria da Penha Soares Pereira em 22/04/2025, no valor de R$ 300,00, além do desconto, em data de 02/06/2025, da parcela de um empréstimo, no importe de R$ 868,33. Informou ter registrado a ocorrência em sede policial. Assim, requereu, liminarmente, fosse oficiado ao INSS para alteração da conta para recebimento do benefício, bem como fosse determinado ao réu apresentar os extratos da conta. Por fim, pugnou pelo cancelamento do referido negócio jurídico, da portabilidade e do empréstimo efetuado, com devolução, em dobro, e indenização pelos danos morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids.198771743 a 198773107. Despacho no id.200039661. Foi deferida a gratuidade de justiça e oportunizado ao réu se manifestar, em 48 horas, sobre o pedido de tutela de urgência formulado. Manifestação do réu no id.201560975, com os documentos dos ids.201560983 a 201560990. Contestação no id. 205964817, sem documentos. No mérito, sustentou não ser possível "roubar" a chave pix do usuário, uma vez que para alterar ou exclui-la, por meio do aplicativo, é necessária a inserção de senha, token, reconhecimento biométrico ou facial, entre outros métodos. Aduziu que para finalização de qualquer transferência bancáriade valores, faz-se necessário inserir uma senha escolhida pela própria parte autora, sendo esta exigência um fato notório, o qual prescinde de comprovação. Destacou que não existe responsabilidade do banco Agibank pelo ocorrido, devendo o autor buscar o estorno dos valores perante a pessoa que os recebeu. Salientou não haver nenhuma conduta por parte do demandado que tenha ocasionado dano à autora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador…
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