Processo 0810545-22.2022.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810545-22.2022.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0810545-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. O. A., CASSIA MARIA DE OLIVEIRA DORIA ALVES, TARCISIO NUNES ALVES RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por M. D. O. A., menor impúbere, devidamente representado para o ato por seus genitores, também autores, CÁSSIA MARIA DE OLIVEIRA DÓRIA ALVES e TARCÍSIO NUNES ALVES, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustentandoque o primeiro demandante é beneficiário do plano de saúde administrado pelas rés, com vigência em 10/04/2022, (doc. Id. 22747243), encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais. Relata que no dia 01/07/2022 dirigiu-se ao Hospital Icaraí por apresentar febre, manchas por todo o corpo, dores e coceira, sendo atendido no setor de emergência, medicado e recebendo alta em seguida. No mesmo dia 01/07/2022 às 23:00h, os autores retornaram ao referido hospital em virtude da piora clínica do primeiro demandante, sendo diagnosticado com urticária grave pela médica plantonista, ao que se seguiu a solicitação de internação em caráter de urgência para tratamento com medicação intravenosa. Narram os autores que, embora atestado pela médica atendente o risco de óbito, a parte ré negou a autorização ao pedido de internação do menor, sob alegação de carência contratual. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a 2ª ré providencie as medidas necessárias, no sentido de arcar com todas as despesas médicas e de internação do 1º autor, o menor Miguel de Oliveira Alves, no Hospital Icaraí, inclusive fazendo uso de UTI se for necessário, bem como arcar com todas as eventuais despesas em qualquer outro estabelecimento hospitalar credenciado pela 2ª ré, no prazo de 24 horas, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A inicial foi instruída com os documentos adunados aos indexadores 22747238 a 22747243. A gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidas pelo juízo em Id 22782589. Ao Id. 23512263, manifestação da primeira ré informando não possuir ingerência sobre eventual autorização de tratamento, pelo que requer o direcionamento da intimação da tutela de urgência exclusivamente à segunda demandada. Contestação da primeira ré em Id.24431593, em que alega, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes não havia completado o prazo de carência para atendimento hospitalar, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais. Ao id. 24508625, a segunda ré apresentou sua contestação, sustentando que o prazo de carência previsto no contrato deve ser observado pela parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais, e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A audiência conciliatória transcorreu conforme assentada constante do…

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