Processo 0810546-62.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810546-62.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810546-62.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: WALDEMAR DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO - PA35573. PARTE RÉ: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000. Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela de Urgência C.C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Materiais E Morais, ajuizada em 16/05/2024, envolvendo as Partes acima epigrafadas. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual, designada audiência de conciliação e determinada a citação da Parte Ré (ID 116654003). Contestação apresentada ao ID 118374929. Audiência realizada, conforme termo de ID 124374275. Ao ID 129097775, a Secretaria certificou que a Parte Autora não apresentou réplica. Posteriormente, instada, por meio seu patrono, a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 155513808), quedou-se inerte (vide certidão de ID 165917844). Em seguida, foi encaminhada intimação postal para fins de manifestação. Todavia, a ordem judicial não foi atendida (ID 178023447). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Explico. Ajuizada a ação pela Parte Interessada, esta deve demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida; além disso, a parte deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade. No caso dos autos, a última manifestação da Parte Autora data do ano de 2024 (ID 132575664), sendo apenas um ciente quanto à certificação de não apresentação da contestação, não havendo manifestação da Parte para fins de prosseguimento da demanda, embora tenha sido intimada por via eletrônica e postal. Não se pode olvidar que o processo é deflagrado por iniciativa da Parte e se desenvolve por impulso oficial, contudo, diante das circunstâncias dos autos, é razoável concluir que houve perda superveniente do interesse de agir da Parte Autora, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de atos para o impulsionamento do feito, o que denota que a presente demanda não lhe é mais útil e necessário para fazer cessar a alegada situação litigiosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de…

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