Processo 0810552-93.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810552-93.2025.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo CARLOS RODRIGO VARELA Advogado(s): REBECA VARELA REVOREDO RECURSO INOMINADO Nº 0810552-93.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDO: CARLOS RODRIGO VARELA ADVOGADO: REBECA VARELA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE VASECTOMIA. INSUCESSO DO MÉTODO CONTRACEPTIVO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença que julgou procedentes, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada por CARLOS RODRIGO VARELA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Carlos Rodrigo Varela em face de Hapvida Assistência Médica S.A., alegando que, após submeter-se a procedimento cirúrgico de vasectomia, autorizado e custeado pela operadora de saúde ré, o exame de espermograma pós-operatório evidenciou ausência de azoospermia, o que demonstraria o insucesso do procedimento. Sustenta ter sofrido fortes dores, abalo emocional e frustração diante da falha no serviço contratado, pleiteando indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação (ID 161074208), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como operadora do plano, não sendo responsável pelos atos médicos realizados por profissionais autônomos da rede credenciada. No mérito, sustenta inexistir falha na prestação de serviço, pois o procedimento foi devidamente autorizado e realizado dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo prova de erro médico, dolo ou culpa. Requereu a improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar – Ilegitimidade passiva A ré sustenta ser parte ilegítima, afirmando não possuir responsabilidade sobre atos médicos praticados por profissionais autônomos credenciados. Sem razão. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa…
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