Processo 0810553-44.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0810553-44.2025.8.10.0034 Autor(a): LUIS FERNANDES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CINTHIA THAYSSA COELHO SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE CODÓ. A Reclamante informa que era servidora pública temporária, prestando serviços para o Município de Codó desde 08/2022, conforme documentação anexa, permanecendo vinculada ao Requerido até 12/2024, quando foi exonerada. Ao final, afirma que por se tratar de contrato nulo, uma vez que a admissão da Demandante não se deu pela via do concurso público, possui direito ao pagamento das verbas trabalhistas, quais sejam décimo terceiro, férias e FGTS. Juntou documentos. Intimado, o Município apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada. Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade. O pedido, por sua vez, é juridicamente possível. Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. Do mérito Do contrato entre as partes A análise detida dos elementos probatórios juntados aos autos, notadamente as fichas financeiras e contracheques, revela a existência de duas relações jurídicas distintas entre o autor e o Município de Codó. O primeiro vínculo, registrado sob a matrícula 5668, estendeu-se de 26/02/2021 a dezembro de 2022, ostentando a natureza de contratação por processo "SELETIVO". O segundo vínculo, formalizado sob a matrícula 970616, perdurou de 20/03/2023 a dezembro de 2024, consignado sob a rubrica "CONTRATAD". A distinção cronológica e nominal dessas contratações é o cerne para a verificação do desvirtuamento da contratação temporária. O retorno do autor aos quadros da Administração em março de 2023, meses após o encerramento do primeiro contrato, para o exercício da mesma função (Professor do 6º ao 9º ano), indica a permanência da necessidade estatal. A contratação para funções de caráter permanente, como a docência básica, quando desprovida da excepcionalidade e da temporariedade exigidas pela norma constitucional, configura o desvirtuamento do regime especial. A sucessão de contratos ou a recontratação para a mesma função burla a regra basilar do concurso público (art. 37, II, da CF/88). O próprio ente municipal, em sua peça contestatória, suscita a nulidade do pacto laboral com fulcro na ausência de certame público e afirma que os serviços foram prestados por meio de contrato…
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