Processo 0810553-45.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0810553-45.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Santarém
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0810553-45.2026.8.14.0051 Nome: ALDINEY LIMA DOS SANTOS MOTA Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOS Defesa: Advogado(s) do reclamado: JOAO VINICIUS SOUSA DOS SANTOS, JONAS DO NASCIMENTO COSTA PRESO DECISÃO Vistos, etc. I- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal. II- DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA PRÉVIA II.1- Da alegada quebra da cadeia de custódia A defesa impugna a validade da prova pericial sob o argumento de que o Auto de Exibição e Apreensão não especifica em poder de qual dos denunciados o material entorpecente foi encontrado, tampouco haveria registro formal do acondicionamento, da lacração e do transporte do vestígio até a unidade de perícia, em suposta violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem, de forma automática, à nulidade da prova, subordinando-se tal reconhecimento à efetiva demonstração de prejuízo concreto para a parte que a suscita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No caso concreto, o Laudo de Constatação Definitivo n. 2026.04.000588-QUI descreve, de forma coerente e pormenorizada, a natureza, a quantidade e o acondicionamento do material examinado, atestando resultado positivo para substância entorpecente mediante metodologia técnica reconhecida, sem que a defesa tenha indicado, para além de alegações genéricas, qualquer elemento concreto apto a evidenciar adulteração, substituição ou perda de identidade do vestígio examinado. A ausência de menção expressa, no laudo, à posse inicial do material, embora recomendável sob a ótica das melhores práticas periciais, não tem o condão, por si só, de infirmar a autenticidade da substância apreendida, notadamente porque a materialidade se encontra corroborada pelo conjunto dos…

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