Processo 0810553-68.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810553-68.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDECIR BEZERRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, pretende a postulante, na condição de servidora estadual em cargo enquadrado como GNO, Nível Gerencial II, a progressão horizontal e vertical para o Nível Gerencial III, com a implantação em contracheque da remuneração respectiva. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID n° 182578964). O requerido apresentou contestação (ID n° 188332216). Houve réplica (ID n° 1889976639). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 05/02/2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/02/2026. C) Do mérito: A LCE nº 432 de 01/07/2010 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. O artigo 3º da referida Lei separou o Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo entre o quadro permanente, subdividido entre grupos operacionais com Níveis Gerenciais e Remuneratórios, e quadro suplementar, nos seguintes termos: Art. 3º. O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I- Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação…
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