Processo 0810554-44.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0810554-44.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0810554-44.2026.8.20.5004 Polo Ativo: LIEDSON DA COSTA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Cinge-se a controvérsia dos autos à alegação da parte autora de cobrança indevida de encargos inseridos em contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré, consistentes em R$ 1.246,86 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), relativos a seguro prestamista e título de capitalização; R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito; e R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), a título de tarifa de avaliação do bem. A parte autora sustenta que não lhe foi assegurada a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro e que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro do montante de R$ 2.076,86 (dois mil e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), totalizando R$ 4.153,72 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando indícios de litigância massiva, requerendo a expedição de mandado de constatação, a comunicação à OAB/RN e ao NUMOPEDE/RN, a retificação do polo passivo, a designação de audiência de conciliação, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse processual em razão da renegociação do contrato. No mérito, defende a legalidade das cobranças, argumentando que a avaliação do veículo e o registro da alienação fiduciária foram efetivamente realizados. Quanto ao seguro, sustenta que a contratação ocorreu facultativamente e mediante instrumento apartado, com possibilidade de livre escolha da seguradora. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral e pugna, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação com eventual saldo devedor. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não houve comprovação da facultatividade do seguro nem da efetiva prestação dos serviços cobrados, requerendo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, não merecem acolhimento as alegações relacionadas à suposta litigância predatória. A semelhança da petição inicial com outras demandas e a quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não constituem, isoladamente, prova de captação indevida de clientela, desconhecimento da demanda pela parte autora ou alteração da verdade dos fatos. No caso concreto, foram juntados instrumento de procuração, documento pessoal e cópia do contrato especificamente impugnado, tendo a parte autora, ademais, ratificado expressamente sua pretensão por meio da réplica. Inexistindo elemento concreto que indique vício de representação ou desconhecimento da demanda, mostram-se desnecessárias a expedição de mandado de constatação e as comunicações requeridas à OAB/RN e ao NUMOPEDE/RN. Acolho, contudo, o pedido de retificação da denominação da parte ré, para que passe a constar no polo passivo BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ sob o nº…

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