Processo 0810558-68.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810558-68.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0810558-68.2025.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CAIRES PINTO Advogado do(a) AUTOR: LUCINALVA NUNES DE SOUZA GUERRA - MA27012 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM e outros Advogados do(a) REU: GABRIEL VICTOR SILVA MARTINS - MA25272, JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA JUNIOR - MA23857, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA CAIRES PINTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM), todos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que é professora municipal aposentada desde 2010 e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2006. Afirma que foi submetida a tratamento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia e, apesar da cura clínica, continua em tratamento ambulatorial periódico, realizando exames de imagens e consultas com especialistas, dado o risco de recorrências e complicações associadas a doença. Assevera que, embora a sua condição de saúde a enquadre no rol legal que a isenta de cobrança do Imposto de Renda, tem sofrido incidência tributária em seus rendimentos, quando do pagamento de seus vencimentos, o que vai de encontro com as normas constitucionais e tributárias respectivas. Aduz que, em 20.06.2024, protocolou junto ao IPAM o processo administrativo nº. 2024.61.600253PA, requerendo a isenção de imposto de renda. Contudo, o seu pleito foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que “a requerente não é mais portadora da patologia”. Pugna, por fim, pela concessão da isenção tributária contida no art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88, pela repetição de indébito dos valores descontados da sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos. Justiça gratuita deferida (id. 140504296). O IPAM ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito sob o argumento de que somente é responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e não pela administração do imposto de renda, o qual deve ser restituído pela Receita Federal. No mérito, declara a impossibilidade de concessão da isenção do imposto de renda em virtude da autora não ser mais portadora da patologia e quanto a legalidade da decisão de indeferimento da isenção proferida no processo administrativo nº. 2024.61.600253PA (id. 145816045). A parte autora apresentou réplica no id. 148373489. Com base no que estabelece o art. 158, I da CF, foi determinada a intimação da autora para se manifestar quanto a possível inclusão do Município de São Luís no polo passivo do feito (id. 151806360), a qual foi requerida pela autora na petição de id. 152409164. O IPAM requereu o deferimento da juntada do processo administrativo nº. 2024.61.600253PA, a designação de perícia médica judicial e a improcedência total da ação ( id. 165696032). Em sede de contestação, o Município de São Luís, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e suscitando, também, a sua ilegitimidade passiva, pois afirmou que cabe ao IPAM a operacionalização de eventuais retenções ou isenções tributárias dos servidores inativos. No mérito, aponta que as isenções tributárias devem ser interpretadas de forma restritiva, quanto a necessidade de perícia médica judicial e pela incidência…

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